A mulher que precisa se afastar do trabalho para escapar de um agressor não pode ser obrigada a escolher entre a própria segurança e o salário no fim do mês. Foi exatamente isso que o Brasil acabou de resolver, primeiro por decisão do Supremo Tribunal Federal e, agora, por um parecer da Advocacia-Geral da União publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (2), que torna a regra obrigatória para todo o INSS.
Os números mostram por que isso importa. Em 2025, o país registrou 286.270 lesões corporais contra mulheres em contexto de violência doméstica uma agressão a cada dois minutos e mais de 132 mil descumprimentos de medida protetiva. Setenta mulheres foram assassinadas mesmo protegidas por decisão judicial. Quando o local de trabalho é conhecido do agressor, manter a rotina no mesmo endereço e horário é um convite à perseguição. Mas sair do trabalho sem renda significa mergulhar na dependência econômica que sustenta o ciclo de violência.
O que o STF decidiu
A Lei Maria da Penha, que completou 20 anos em 2026, já previa a manutenção do vínculo trabalhista com afastamento do local de trabalho por até seis meses (art. 9º, § 2º, II). O que a lei nunca disse era quem pagaria a remuneração nesse período. A lacuna chegou ao STF no Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE 1.520.468/PR), julgado em dezembro de 2025 e completado em junho de 2026. A tese fixada: a segurada do INSS afastada por medida protetiva tem direito a uma prestação pecuniária custeada pelo INSS e a mulher não segurada recebe amparo da assistência social.
Quem paga o quê
- Empregada com carteira assinada: os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador; do 16º dia em diante, pelo INSS.
- Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial (sem relação de emprego): o INSS paga integralmente.
- Mulher sem qualidade de segurada: a prestação tem natureza assistencial (benefício eventual), paga pelo Estado, Distrito Federal ou Município que o juiz definir.
As regras que tornam o direito real
- Sem carência não é preciso ter contribuído por período mínimo.
- Sem perícia e sem reexame quem avaliou a necessidade do afastamento foi o juiz. Ao INSS cabe apenas verificar a condição de segurada e pagar. Nada de submeter a vítima a perícia médica ou exigir comprovação de incapacidade.
- Sem desconto de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.
- O período conta como tempo de contribuição para a futura aposentadoria.
- Duração: a que o juiz fixar na medida protetiva, no limite de seis meses.
Como conseguir na prática
O caminho começa no juízo: a medida protetiva de afastamento do trabalho com o pedido expresso da prestação pecuniária é concedida pelo juiz da violência doméstica, e pode ser requerida com apoio da delegacia, da Defensoria ou de um advogado. Apresentada a decisão ao INSS, a autarquia terá um canal próprio no Meu INSS, com código específico e tramitação prioritária e sigilosa, para preservar a privacidade da vítima.
O Ministério da Previdência e o INSS têm 15 dias, contados da publicação do parecer, para editar a regulamentação. E há um ponto essencial: a nova regra alcança também os afastamentos já em curso quando a regulamentação entrar em vigor.
E quem paga a conta? O agressor.
O mesmo parecer determinou que a Procuradoria-Geral Federal desista dos recursos que combatiam a tese e priorize as ações regressivas contra os responsáveis pela violência (art. 120, II, da Lei 8.213/91), na Justiça Federal. Em outras palavras: o custo da proteção não fica com a sociedade, será cobrado de quem causou o dano.
A autonomia econômica é a fronteira entre sobreviver à violência e romper com ela. Com essa decisão, o Estado brasileiro assume o papel de garantir que a mulher não precise escolher entre a própria vida e o próprio sustento. Se você ou alguém que conhece enfrenta essa situação, procure apoio jurídico especializado: o direito existe e agora ele tem quem pague a conta.
