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Fundamentação Constitucional e Legal
Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, destacam-se os seguintes dispositivos:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 5º:
- IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
AVISO LEGAL e IMPORTANTE:
O JusPrevidência adota como princípio não interferir nos textos publicados pelos autores, colaboradores e doutrinadores. Portanto, as opiniões, ideias e conceitos apresentados nos textos são de inteira responsabilidade de seus respectivos autores.
“A inexistência de condenação expressa em processos judiciais não impede a veiculação de informações de qualquer cidadão — seja ele desembargador, juiz, governador, deputado ou quem quer que seja — principalmente aqueles que exercem cargos públicos.”
— Desª Rosita Falcão, TJBA
Direitos Fundamentais (Referências Internacionais e Nacionais)
CRFB/1988, Art. 5º:
IV – Livre manifestação do pensamento;
IX – Livre expressão da atividade intelectual e científica;
X – Inviolabilidade da intimidade e vida privada;
XVII – Livre associação para fins lícitos.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), Art. 16:
“Toda sociedade na qual os direitos não são garantidos e a separação dos poderes não é determinada, não possui Constituição.”
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Art. 19:
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
Ministro Celso de Mello (STF) – HC 68.530/SP:
“A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos”
Observações Finais
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Cordialmente,
Conselho Editorial – Revista Jurídica JusPrevidência