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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO

Posted on novembro 8, 2024 by JusPrevidencia

Precisamos destacar a nossos seguidores servidores públicos, que na redação  anterior a EC 103/2019, eram previstas duas modalidades de aposentadorias  voluntárias:  a) a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade (integral); e  b) aposentadoria voluntária por idade (proporcional).

Na primeira situação, o benefício é ofertado com proventos correspondentes  à integralidade da base de cálculo (o que hoje corresponde à média aritmética  simples dos seus salários de contribuição), quando o servidor contar sessenta  anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco  anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Os servidores ainda podiam  obter um benefício de aposentadoria voluntária, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Na última situação,  os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Com o advento da EC 103/2019, passou a ser possível, no âmbito do regime  próprio da União uma única modalidade de aposentadoria voluntária para os  servidores no geral, desta forma é necessário a idade de 65 anos para o  servidor homem e de 62 anos para a servidora mulher.

Além do requisito  etário, será necessário o cumprimento de um tempo mínimo de contribuição  de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e 5 anos no  cargo em que se dará a aposentadoria.

A fundamentação legal está no Inc. III do §1º do art. 40 da CF/88 e no §1º  do art. 10 da EC 103/19. Vejamos: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do  regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o  disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão  aposentados: I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os  seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65  (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

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