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ATIVIDADES ESPECIAIS CONSIDERADAS PARA A CONCESSÃO DA  PRESTAÇÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS

Posted on julho 1, 2024 by JusPrevidencia

Atividades especiais são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, riscos acentuados ou condições penosas. O tratamento diferenciado para essas atividades é justificado devido ao impacto que elas podem ter na saúde e integridade física do trabalhador. Vamos detalhar os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade:

Insalubridade

A insalubridade está prevista no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Isso inclui exposição a agentes químicos, físicos e biológicos que podem causar danos à saúde.

Periculosidade

A periculosidade é abordada no art. 193 da CLT:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

A Lei nº 12.997/14 incluiu atividades laborais desempenhadas com motocicleta (§4º do art. 193).

Penosidade

O art. 7º da Constituição Federal de 1988, no inciso XXIII, prevê o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não há uma conceituação legal específica para atividade penosa. Geralmente, atividades penosas são aquelas que exigem um esforço físico ou mental extremo ou que são realizadas em condições adversas.

Aposentadoria Especial

Para concessão da aposentadoria especial, é necessário comprovar o exercício de atividade especial por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da gravidade do agente nocivo. Os trabalhadores expostos a esses riscos têm direito a aposentadoria especial com menor tempo de contribuição, devido ao desgaste acelerado que essas atividades podem causar.

Os trabalhadores precisam apresentar documentos que comprovem a exposição a condições especiais, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT). Essas evidências são essenciais para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

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