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Trabalhador Avulso: Saiba Quem se Encaixa Nessa Categoria

Posted on agosto 2, 2024 by JusPrevidencia

Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de  natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,  com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos  da Lei nº 8.630/93, ou do sindicato da categoria.  

* O Decreto 3.048/99, em seu art. 9º, VI, considera como trabalhador avulso:  1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva,  conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).   

2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive  carvão e minério; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).   

3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de  navios); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).   

4. o amarrador de embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).   

5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; (Incluído pelo Decreto nº  10.410, de 2020).   

6. o trabalhador na indústria de extração de sal; (Incluído pelo Decreto nº  10.410, de 2020).   

7. o carregador de bagagem em porto; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de  2020).   

8. o prático de barra em porto; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).  9. o guindasteiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).   

10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em  portos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).  

* exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos  do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou  rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato  da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas  atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 

1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura,  pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,  acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação,  remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras,  paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e  abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; (Incluído pelo Decreto  nº 10.410, de 2020).   

2. operação de equipamentos de carga e descarga; e (Incluído pelo Decreto  nº 10.410, de 2020).   

3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua  continuidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).  

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