No auxílio-reclusão, o detento não é o beneficiário, e sim os seus dependentes, como estabelecido no artigo 80 da Lei 8.213/91. Os dependentes têm direito ao benefício desde que o segurado preso tenha cumprido as condições necessárias, como a carência mínima e ser de baixa renda.
Os dependentes que podem receber o auxílio-reclusão são os mesmos arrolados no artigo 16 da Lei 8.213/91, seguindo as regras de preferência entre as classes de dependentes (cônjuge, filhos, pais e irmãos). Caso haja mais de um dependente da mesma classe, o benefício será dividido em cotas iguais entre eles.
Além disso, a lei exige que o segurado esteja em regime fechado e não esteja recebendo remuneração ou outros benefícios, como aposentadoria ou auxílio-doença, para que o auxílio seja concedido aos seus dependentes.