O auxílio-reclusão cessará, pela morte do beneficiário;
– pela ocasião do 21º aniversário ou emancipação do filho ou irmão não inválido;
– pela cessação de invalidez do dependente inválido;
– no caso de filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a cessação exige o afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
Outras hipóteses de cessação do benefício ocorreram na mudança da condição do recluso, portanto o auxílio-reclusão também cessará;
– se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
– pelo óbito do segurado;
– pela soltura, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena.
Importante relembrar que existe a exigência do recluso estar em regime fechado, portanto é natural que seja extinto o auxílio-reclusão quando houver progressão para o regime semiaberto.