O início do pagamento da aposentadoria para o segurado com deficiência segue a regra geral do art. 49 da Lei 8.213/91. Para segurados com vínculo empregatício, como empregados e empregados domésticos, a aposentadoria será devida a partir da data de desligamento do emprego, se o benefício for solicitado até essa data ou até 90 dias depois. Se não houver desligamento ou se o pedido for feito após os 90 dias, o pagamento será devido a partir da data do requerimento administrativo do benefício. Para os demais segurados, o início do pagamento é a data de entrada do requerimento.
