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PARA O INSS, QUEM PODE SE FILIAR COMO SEGURADO FACULTATIVO?

I – a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito  de sua residência; 

II – o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III – o estudante; 

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; 

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; 

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069,  de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a  qualquer regime de previdência social; 

VII – o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei nº  11.788, de 2008; 

VIII – o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de  especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no  exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência  social; 

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado  a qualquer regime de previdência social; 

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; 

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que,  nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou  mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou  entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; 

XII – o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que  simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente  ao RGPS; 

XIII – o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime  próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das  hipóteses do art. 9º do RPS; e 

XIV – o segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao  trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5%  (cinco por cento).

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