O INSS em sua Instrução Normativa 128/2022, traz o rol no art. 107 que podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II – o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
VIII – o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XII – o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
XIII – o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º do RPS; e
XIV – o segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento).
