O segurado facultativo não pode recolher retroativamente. O INSS é categórico nessa questão, que inclusive é elucidada no art. 107 da Instrução Normativa 128/2022.
A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Importante destacar que após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
