Pode sim. Para responder essa questão, o INSS traz o inc. XIV do art. 107 da IN 128/2022. Desta forma, para fins específicos de enquadramento nesta condição e recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento), não será considerada como renda aquela, exclusivamente, proveniente de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; Importantíssimo lembrar ao nossos seguidores, que conforme já destacamos em postagens anteriores, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
