A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho, equivale a 91% do salário de benefício. É importante ressaltar uma mudança introduzida pela Lei nº 13.135/2015, que estabeleceu no artigo 29, parágrafo 10 da Lei 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária não pode ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, incluindo casos de remuneração variável, ou, se não houver 12 salários, a média aritmética simples dos salários de contribuição disponíveis.
