O auxílio por incapacidade temporária não será concedido se o segurado já estiver com doença ou lesão no momento em que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, a menos que a incapacidade surja devido à progressão ou ao agravamento da doença ou lesão. Isso está de acordo com o artigo 59, parágrafo 1º da Lei 8.213/91.