O Que Diz o Artigo 96, II da Lei 8.213/91
O artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91 determina que é vedada a contagem de tempo de contribuição utilizado para obtenção de aposentadoria em um regime previdenciário (como o RPPS) em outro (como o RGPS).
Contudo, essa vedação se limita à contagem do tempo — e não impede a soma dos valores das contribuições para fins de cálculo de benefício no Regime Geral (RGPS).
Entendimento da Justiça: TNU e TRF4 Confirmam
Tanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforçaram esse entendimento:
- TNU – Processo n° 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, julgado em 27/06/2019:
Decidiu que os valores pagos podem ser aproveitados no RGPS se o tempo correspondente não foi usado no RPPS. - TRF4 – Ação Cível nº 5008420-81.2020.4.04.7202, julgada em 21/02/2024: A Corte também reafirmou que a soma dos valores é permitida, desde que o tempo de contribuição não tenha sido contado no outro regime.
Por Que Vale a Pena Ingressar com Ação Judicial?
Diante da possibilidade de aproveitar as contribuições feitas, mesmo quando o tempo não é aproveitado, ingressar com uma ação judicial pode trazer grande vantagem financeira para quem pretende se aposentar pelo RGPS.
A Justiça vem consolidando esse entendimento em favor dos segurados, garantindo direitos que, muitas vezes, poderiam ser ignorados administrativamente.
Conclusão: Se você contribuiu para diferentes regimes e teve tempo não aproveitado no RPPS, consulte um advogado especializado para avaliar a possibilidade de ingresso de ação e obtenção de um benefício mais vantajoso.
