“Sou aposentada pelo RPPS, isso influencia no pedido de pensão por morte no RGPS do meu ex-marido? E caso tenho o direito como fica a questão dos valores, vou recebe 100% ou reduz?
O fato de a senhora ser aposentada por um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) pode influenciar na análise do pedido de pensão por morte do ex-cônjuge segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), mas não impede automaticamente o reconhecimento do direito. Vamos por partes:
🔹 1. A aposentadoria pelo RPPS impede o recebimento da pensão por morte no RGPS?
Não. A simples condição de aposentada por RPPS não exclui a possibilidade de receber pensão por morte de ex-cônjuge do RGPS.
Entretanto:
- Para ex-cônjuge (ou ex-companheiro), a dependência econômica deve ser comprovada, pois não é presumida como ocorre com cônjuge atual.
- O fato de receber aposentadoria não exclui por si só a possibilidade de haver dependência parcial ou complementar, desde que haja provas de que o falecido contribuía economicamente com ela, mesmo após a separação (por exemplo: pagamento de pensão alimentícia ou ajuda regular e contínua).
🔹 2. Se ela tiver direito, como ficam os valores?
Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), a pensão por morte não é mais de 100% do valor da aposentadoria ou da média dos salários de contribuição do falecido, salvo exceções. A regra geral é:
Cálculo da pensão por morte (RGPS):
- 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia (ou teria direito se aposentado por invalidez na data do óbito);
- + 10% por dependente, até o limite de 100%.
Exemplo prático (1 dependente):
- Se só ela for dependente, o valor será 60% da aposentadoria.
⚠️ Importante: Se o falecido era aposentado, o cálculo é feito com base no valor da aposentadoria que ele recebia. Se não era aposentado, calcula-se como se ele fosse aposentado por incapacidade na data do óbito.
🔹 3. Possibilidade de cumulação com aposentadoria do RPPS
Se a pensão por morte for deferida, é possível sim acumular a pensão do RGPS com a aposentadoria do RPPS, mas há limites, conforme o art. 24 § 2º da EC 103/2019:
- A maior das rendas (entre aposentadoria e pensão por morte) será paga integralmente;
- A menor será reduzida de forma escalonada:
- 60% até 1 salário mínimo,
- 40% da parcela entre 1 e 2 salários mínimos,
- 20% da parcela entre 2 e 3 salários mínimos,
- 10% do que exceder 3 salários mínimos.
✅ Concluido
- Ser aposentada pelo RPPS não impede o direito à pensão por morte do ex-cônjuge do RGPS, desde que comprovada dependência econômica.
- O valor da pensão será, em regra, 60% (se ela for a única dependente).
- A pensão poderá ser acumulada com a aposentadoria do RPPS, mas com redução da menor renda, conforme a regra de cumulação.