Esta publicação é dedicada aos atletas profissionais. A atividade do atleta profissional é normatizada pela Lei nº 9.615, de 1998, devendo ser observado para fins do disposto.
O Art. 160 da IN 128/2022, nos traz que a comprovação junto ao INSS da atividade do atleta profissional de futebol, quando empregado, para fins de atualização do CNIS, deverá observar à forma de comprovação a partir do eSocial.
Além dessa forma de comprovação, esta poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato especial de trabalho desportivo. Importante destacar que esses documentos deverão conter:
I – identificação e qualificação do atleta;
II – denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III – datas de início e término do contrato de trabalho;
IV – descrição das remunerações e respectivas alterações; e
V – o registro no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.
Importante destacar também que, para o vínculo empregatício com data de admissão e demissão anteriores a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos neste artigo, a Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados acima elencados.
