O art. 10 da IN 128/2022 do INSS, é categórica ao afirmar que a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.