O salário-família será extinto nas seguintes situações, conforme o artigo 88 do Decreto 3.048/99:
1 – Morte do dependente (filho, enteado ou menor tutelado): O benefício será cessado a partir do mês seguinte ao falecimento do dependente.
2 – Quando o dependente completar 14 anos: Caso o dependente não seja inválido, o benefício será cessado a partir do mês seguinte ao aniversário de 14 anos.
3 – Recuperação da capacidade: Se o dependente inválido recuperar sua capacidade, o benefício será cessado no mês seguinte à recuperação.
4 – Desemprego do segurado: A perda do vínculo empregatício ou da condição de avulso também encerra o direito ao salário-família.
Esses fatores são os que determinam a cessação do pagamento do benefício para cada dependente específico.