Um marco inicial nesse tema foi a ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, que tramitou na Justiça Federal de Porto Alegre.
A partir dessa decisão, o INSS foi obrigado, em âmbito nacional, a reconhecer o companheiro ou companheira homossexual como dependente previdenciário de primeira classe. A decisão foi confirmada pelos tribunais superiores.
Além disso, a Instrução Normativa 77/2015 (art. 39, § 1, I), posteriormente mantida pela Instrução Normativa 128/2022 (art. 109, § 1, I), estabelece que os membros do grupo familiar do segurado especial incluem “o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 anos, ou equiparado, desde que comprovem participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”.