O Art. 186. Da IN 128/2022, nos traz que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, no entanto, o § 1º esclarece que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
No mesmo sentido, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à pensão por morte para os dependentes do falecido que tenha preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria antes de seu falecimento.