Como destaquei anteriormente, nos casos em que o segurado inválido necessitar da assistência permanente de outra pessoa (denominada de grande invalidez) haverá acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) na sua aposentadoria. Com relação à essa hipótese de concessão judicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a TNU firmou posição no Tema 275 no sentido de que o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
- a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
- a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
- data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
- a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.

