Primeiramente vamos destacar que nem todas as pessoas podem se casar entre si, existe alguns impedimentos que estão arrolados no Código Civil brasileiro. No entanto, não é incomum que pessoas impedidas de se casar decidam viver em união estável, e por óbvio essa união estável não será reconhecida pelo INSS para fins previdenciários. Desta forma, o INSS traz no art. 179 da IN 128/2022, que não constitui união estável a relação entre:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas; e
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Importante destacar que, não se aplica a incidência do item
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
