A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado que, esteja ou não recebendo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja considerado incapaz e impossibilitado de se reabilitar para desempenhar uma atividade que garanta sua subsistência. Portanto, o benefício será concedido quando a incapacidade for total e permanente para o exercício de qualquer tipo de trabalho. É relevante destacar que esse requisito está previsto na parte final do parágrafo inicial do artigo 42 da Lei 8.213/91.