Antes da Emenda Constitucional 103/2019, no regime da Lei nº 8.213/91, encontrávamos a previsão de três modalidades de aposentadoria por idade:
a) uma modalidade de aposentadoria contributiva cujos destinatários são os trabalhadores urbanos;
b) uma modalidade não contributiva, criada para amparar os trabalhadores rurais, que exerciam atividades não reconhecidas como aptas a gerar a filiação no sistema anterior;
c) a aposentadoria híbrida, destinada aos trabalhadores rurais que não atendiam aos requisitos de nenhuma das modalidades anteriores, foi introduzida pela Lei nº 11.718/08, mas que permite a concessão do benefício, se forem considerados períodos de contribuição laborados em outras categorias.