Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era conhecida como aposentadoria por tempo de serviço, a qual poderia ser integral ou proporcional. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 alterou o artigo 201, § 7° da Constituição Federal, permitindo que homens se aposentassem de modo integral após 35 anos de contribuição e mulheres após 30 anos de contribuição. Essa mudança marcou uma transição da aposentadoria por tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição, refletindo o caráter contributivo da Previdência Social conforme o artigo 201 da Constituição.
Com essa alteração, até que a legislação específica fosse estabelecida, o tempo de serviço seria considerado como tempo de contribuição. Assim, períodos nos quais não houve recolhimento efetivo da contribuição previdenciária, por força de lei, eram contabilizados como tempo de contribuição.
Entretanto, a reforma da previdência realizada em 2019 eliminou a aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição. A EC n. 103/2019 modificou a redação do §7º do art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo uma idade mínima, mas não determinando o tempo de contribuição necessário, o qual é definido pelas regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 dessa Emenda Constitucional.
Vale ressaltar que a diferença de idade entre homens e mulheres foi reduzida apenas para trabalhadores urbanos, pois para trabalhadores rurais, a diferença de 5 anos foi mantida.