Enquanto na reforma da previdência, a diferença de idade entre os trabalhadores urbanos, homem e mulher, foi reduzida para três anos, quanto aos trabalhadores rurais, manteve-se em cinco a diferença entre o homem e a mulher, citamos o inciso II do §7º do art. 201 da CF/88.
O Inciso II do §7º do art. 201 destaca que essa regra de idade mínima se aplica aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Os requisitos para aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais:
Requisito Idade: 60 anos de idade para o homem; 55 anos de idade para a mulher.
Tempo de contribuição: 15 anos para o homem, 15 anos para a mulher.
Fundamentação Jurídica: Inciso II do § 7º do art. 201 da CF/88 c/c §1º do Art. 48 da LBPS. Art. 56 do RPS